sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Mamografia contra doenças cardíacas (Postado por Erick Oliveira)

As mamografias de rotina, normalmente usadas para detectar e previnir o câncer de mama, podem mostrar depósitos de cálcio – calcificação – nas artérias de pacientes com doenças renais em estágio avançado, o que aumenta o risco de doenças cardíacas. O estudo, feito em conjunto por pesquisadores de diversas universidades americanas, foi publicado no Clinical Journal of the American Society of Nephrology (CJASN).
Esse exame mostra depósitos de cálcio nas artérias das mamas presentes em cerca de dois terços das mulheres em estágio final de doença renal (ESRD, na sigla em inglês), de acordo com Charles O'Neill, um dos pesquisadores, da Emory University, em Atlanta. "A calcificação arterial da mama é um marcador específico e útil de calcificação vascular em doenças renais crônicas (CKD), e sua prevalença aumenta significadamente quanto mais avançado está o caso", diz o cientista.
O depósito de cálcio nas artérias pode contribuir para o alto índice de morte por doença cardíaca em pacientes com problemas crônicos no rim. A calcificação pode contribuir para o aumento do risco de doenças cardiovasculares, tornando as artérias mais rígidas, embora até então fosse difícil detectar.
Em um estudo inicial, O'Neill e colaboradores examinaram amostras de tecido arterial da mama de 16 mulheres com doença no rim. Enquanto todas as amostras indicavam calcificação média, nenhum tinha calcificação intramamária. Quando os pesquisadores revisaram as mamografias de rotina de 71 mulheres com ESRD, eles descobriram o depósito de cálcio em 63% delas. Por outro lado, em um grupo de controle sem doença renal, as mamografias só indicavam 17% das pacientes com o problema.
Entre as mulheres com doença renal, 36% apresentaram calcificação arterial mamária em mamografias realizadas muitos anos antes – até mesmo antes do problema renal chegar ao estágio avançado. Mais de 90% das mulheres com calcificação arterial nas mamas tiveram evidências do mesmo problema em outros tipos de vasos sanguíneos.
O depósito de cálcio visto na mamografia pode ser um marcador geral das calcificações vasculares em pacientes com doença renal, segundo os pesquisadores. Pelo número reduzido de pacientes estudadas, os pesquisadores admitem que o estudo tem limitações importantes.

sábado, 8 de janeiro de 2011

Ministro da Saúde dá início no Rio a nova caravana contra a dengue (Postado por Erick Oliveira)

O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, iniciou ontem, no Rio, as atividades de mobilização para o enfrentamento da dengue, com uma palestra de abertura do curso para formação de 1,2 mil novos agentes de vigilância e saúde. Nos dois primeiros meses do ano ele deve visitar mais sete Estados (Amazonas, Acre, Espírito Santo, Ceará, Tocantins, Goiás e Pará) para sensibilizar contra a doença gestores de saúde e de outras áreas como educação, saneamento básico, abastecimento de água e limpeza pública.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. 
§ 1o  A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação. 
§ 2o  Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias de âmbito regional para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social. 
Art. 2o  A EBSERH terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União. 
Parágrafo único.  A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.  
Art. 3o  A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar e laboratorial à comunidade, assim como a prestação, às instituições federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino e à pesquisa, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. 
Parágrafo único.  As atividades de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial de que trata o caput inserir-se-ão integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 
Art. 4o  Compete à EBSERH:
I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial à comunidade, no âmbito do SUS;
II - prestar, às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres, serviços de apoio ao ensino e à pesquisa, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;
III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação da residência média multiprofissional nas áreas estratégicas para o SUS;
IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;
V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e
VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social. 
Art. 5o  A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.  
Art. 6o  É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.  
Art. 7o  A EBSERH poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres. 
§ 1o  O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:
I - as obrigações dos signatários;
II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes; e
III - a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados. 
§ 2o  Ato do Ministro de Estado supervisor da entidade contratante e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovará a minuta do contrato a ser firmado, em cada caso, ao qual deverá ser dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet. 
§ 3o  O órgão supervisor da entidade contratante participará, como interveniente, nos contratos de que trata este artigo. 
Art. 8o  Na hipótese de que trata o art. 7o, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas. 
§ 1o  Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem. 
§ 2o  A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário. 
Art. 9o  Constituem recursos da EBSERH:
I - as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;
b) da alienação de bens e direitos;
c) das aplicações financeiras que realizar;
d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e
e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
II - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
III - rendas provenientes de outras fontes. 
Art. 10.  A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, e contará ainda com um Conselho Fiscal.  
§ 1o  O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos seus órgãos societários. 
§ 2o  Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.  
Art. 11.  O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. 
Parágrafo único.  Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego, inclusive em entidades privadas. 
Art. 12.  Fica a EBSERH, para fins de implantação, autorizada a contratar, através de processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. 
§ 1o  A celebração de contratos temporários de emprego para fins de implantação da EBSERH só poderá ocorrer durante os primeiros cento e oitenta dias contados da sua constituição. 
§ 2o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse dois anos. 
§ 3o  A contratação mediante o processo seletivo simplificado de que trata o caput poderá ser feita mediante análise de currículo, observados os quantitativos aprovados pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. 
Art. 13.  A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas “a” e “b” do § 2o do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445. 
Art. 14.  Ficam as instituições federais de ensino autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito do contrato de que trata o art. 7o, bens móveis e imóveis necessários à sua execução. 
Art. 15.  A EBSERH e suas subsidiárias sujeitar-se-ão á fiscalização dos órgãos de controle interno e externo da União. 
Art. 16.  A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente. 
Art. 17.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.  
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010  - Edição extra