quarta-feira, 4 de maio de 2011

Hospital terá sindicância sobre morte de paciente 20 minutos após alta (Postado por Erick Oliveira)

“O que eles fizeram com o meu irmão, eu quero descobrir”. Edson Bruno Silvério viu o irmão, João Paulo Silvério, de 34 anos, morrer em casa, cerca de 20 minutos após ter recebido alta do Hospital Estadual Rocha Faria, em Campo Grande, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, na última sexta-feira (29). Nesta quarta-feira (4), a direção do hospital informou que abriu uma sindicância para apurar o caso.
No último dia 28, segundo Edson, familiares foram ao hospital. “A assistente social disse que ele estava de alta desde segunda-feira (25) e o hospital não podia fazer mais nada por ele. Disse também que tinham retirado as medicações dele e estava só aguardando a gente ir buscá-lo. Pedimos que ele continuasse lá e alegamos que não tinha recursos de buscar ele em carro próprio”, contou ele.
O paciente, então, foi levado de ambulância para casa. “Ela falou que não poderia fazer nada e que não poderia revogar a alta dele”, disse ele.
Edson disse ainda que o irmão tinha uma transferência para um hospital mais adequado, mas retiraram a vaga após o médico ter dado alta ao paciente. “Um médico que até hoje não apareceu para dar explicações deu alta pra ele e ele perdeu a vaga”, disse Edson.
Tuberculose e HIV
João Paulo era portador do vírus da Aids e estava internado para tratar de uma tuberculose. Na semana passada, chegou em casa de ambulância, contra a vontade da família, que pediu para ele permanecer no hospital. Nas imagens feitas por parentes, o paciente aparece na maca, abatido.
De acordo com Edson, João ficou uma semana internado e lutava desde janeiro contra a tuberculose. No dia 13 de abril, descobriu-se que ele era portador do vírus HIV. “Ele morreu sem saber. Não contamos com medo de ele entrar em depressão e se entregar”, disse o irmão.
No hospital, paciente usava garrafa pet para urinar
Edson contou que no dia 23,  um dia depois do irmão ter dado entrada no Rocha Faria, ele foi ao hospital ver João Paulo. “Ele estava do mesmo jeito que estava em casa: com a garrafa pet improvisada amarrada na perna e colocada na parte íntima dele para ele poder urinar. Os curativos estavam do mesmo jeito, porque eu fiz os curativos dele em casa. Eu procurei a chefia de enfermagem, eles falaram que não deram banho nele porque não tinha cadeira”, disse ele.
Segundo Edson, ele próprio deu banho no irmão, depois de a enfermeira ter disponibilizado sabão e atadura. A enfermeira, então, teria feito os curativos em seguida. Depois, Edson colocou fralda e roupão em João Paulo, além de lençóis limpos na maca.
De acordo com a direção do Rocha Faria, todos os profissionais envolvidos serão ouvidos e o processo deve ser concluído em um mês. Caso seja comprovado que o protocolo de assistência não foi cumprido, os responsáveis serão punidos.
SuperlotaçãoEsta semana o RJTV mostrou a superlotação no hospital Rocha Faria. Tudo foi registro por uma câmera de celular. Sem espaço nas enfermarias, os pacientes são atendidos no corredor. Não havia sequer uma maca para retirar uma grávida de dentro do carro.

A situação da unidade piorou desde que o Hospital Municipal Pedro II, em Santa Cruz, pegou fogo em outubro do ano passado. O número de atendimentos, então, dobraram em pouco mais de seis meses.

sábado, 30 de abril de 2011

Lei nº 12.401 - Assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no SUS



LEI Nº 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei:

Art. 1º  O Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII:
“CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE
TECNOLOGIA EM SAÚDE”
“Art. 19-M.  A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.”
“Art. 19-N.  Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.”
“Art. 19-O.  Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.
Parágrafo único.  Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.”
“Art. 19-P.  Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.”
“Art. 19-Q.  A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
§ 1o  A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2o  O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.”
“Art. 19-R.  A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
§ 1o  O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:
I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q;
II - (VETADO);
III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.
§ 2º (VETADO).”
“Art. 19-S.  (VETADO).”
“Art. 19-T.  São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”
“Art. 19-U.  A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.”
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 
Brasília,  28  de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2011

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Jornais do Mundo Todo no Painel do Paim

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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Dilma: O SUS é uma estrutura incompleta, com falhas (Postado por Erick Oliveira)

O Sistema Único de Saúde (SUS) é uma estrutura ainda incompleta e que tem falhas, admitiu nesta quinta a presidente Dilma Rousseff, em sua primeira cerimônia no Palácio do Planalto, que marcou o anúncio de medicamentos gratuitos contra hipertensão e diabetes, oferecidos pelo Programa Aqui Tem Farmácia Popular. Apesar da crítica, Dilma observou que o SUS é uma conquista 'inestimável' da democracia brasileira.
'Eu acredito que o SUS é uma estrutura ainda incompleta, com falhas, que nós temos obrigações de sanar, até porque, apesar das suas limitações, é uma conquista inestimável da democracia brasileira, sistema solidário e universal fruto da Constituinte', discursou, sendo interrompida por aplausos.
O evento foi acompanhado por 12 ministros, dois governadores e figuras que se envolveram em escândalos - como os deputados Protógenes Queiroz (PC do B - SP), da Operação Satiagraha; Anthony Garotinho (PR-RJ), que quase perdeu o mandato por denúncias de corrupção; José Mentor (PT-SP), que teve atuação controversa como relator da CPI do Banestado; e José Nobre Guimarães (PT-CE), cujo assessor foi detido com dólares escondidos na cueca.
A presidente também disse que ao longo do governo pretende lançar sistematicamente medidas de 'fortalecimento e intensificação' do SUS, como as anunciadas hoje. Ela ainda agradeceu seu padrinho político, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por ter criado o programa Aqui Tem Farmácia Popular.
O programa, parceria do governo federal com a rede privada de farmácias e drogarias, atende aproximadamente 1,3 milhão de brasileiros mensalmente - dos quais 300 mil são diabéticos e 660 mil, hipertensos. Os estabelecimentos conveniados terão até o dia 14 para implantar as novas medidas, informou o Ministério da Saúde.
'O ponto importante da minha preocupação com essas duas doenças é que são perfeitamente controláveis se forem tratadas. Portanto, os portadores de diabetes e hipertensão podem levar vida normal, se adotarem além dos remédios, uma vida saudável', afirmou a presidente. 'Não temos condições de garantir (a gratuidade) para todos os medicamentos, mas para os medicamentos dessas doenças, que atingem uma grande camada da população, com remédios para hipertensão e diabetes.
Dilma disse ainda que a área de saúde talvez seja onde a questão de diferença de renda tenha expressão mais 'perversa', 'tratando de forma desigual pobres e ricos'.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Mamografia contra doenças cardíacas (Postado por Erick Oliveira)

As mamografias de rotina, normalmente usadas para detectar e previnir o câncer de mama, podem mostrar depósitos de cálcio – calcificação – nas artérias de pacientes com doenças renais em estágio avançado, o que aumenta o risco de doenças cardíacas. O estudo, feito em conjunto por pesquisadores de diversas universidades americanas, foi publicado no Clinical Journal of the American Society of Nephrology (CJASN).
Esse exame mostra depósitos de cálcio nas artérias das mamas presentes em cerca de dois terços das mulheres em estágio final de doença renal (ESRD, na sigla em inglês), de acordo com Charles O'Neill, um dos pesquisadores, da Emory University, em Atlanta. "A calcificação arterial da mama é um marcador específico e útil de calcificação vascular em doenças renais crônicas (CKD), e sua prevalença aumenta significadamente quanto mais avançado está o caso", diz o cientista.
O depósito de cálcio nas artérias pode contribuir para o alto índice de morte por doença cardíaca em pacientes com problemas crônicos no rim. A calcificação pode contribuir para o aumento do risco de doenças cardiovasculares, tornando as artérias mais rígidas, embora até então fosse difícil detectar.
Em um estudo inicial, O'Neill e colaboradores examinaram amostras de tecido arterial da mama de 16 mulheres com doença no rim. Enquanto todas as amostras indicavam calcificação média, nenhum tinha calcificação intramamária. Quando os pesquisadores revisaram as mamografias de rotina de 71 mulheres com ESRD, eles descobriram o depósito de cálcio em 63% delas. Por outro lado, em um grupo de controle sem doença renal, as mamografias só indicavam 17% das pacientes com o problema.
Entre as mulheres com doença renal, 36% apresentaram calcificação arterial mamária em mamografias realizadas muitos anos antes – até mesmo antes do problema renal chegar ao estágio avançado. Mais de 90% das mulheres com calcificação arterial nas mamas tiveram evidências do mesmo problema em outros tipos de vasos sanguíneos.
O depósito de cálcio visto na mamografia pode ser um marcador geral das calcificações vasculares em pacientes com doença renal, segundo os pesquisadores. Pelo número reduzido de pacientes estudadas, os pesquisadores admitem que o estudo tem limitações importantes.

sábado, 8 de janeiro de 2011

Ministro da Saúde dá início no Rio a nova caravana contra a dengue (Postado por Erick Oliveira)

O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, iniciou ontem, no Rio, as atividades de mobilização para o enfrentamento da dengue, com uma palestra de abertura do curso para formação de 1,2 mil novos agentes de vigilância e saúde. Nos dois primeiros meses do ano ele deve visitar mais sete Estados (Amazonas, Acre, Espírito Santo, Ceará, Tocantins, Goiás e Pará) para sensibilizar contra a doença gestores de saúde e de outras áreas como educação, saneamento básico, abastecimento de água e limpeza pública.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. 
§ 1o  A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação. 
§ 2o  Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias de âmbito regional para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social. 
Art. 2o  A EBSERH terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União. 
Parágrafo único.  A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.  
Art. 3o  A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar e laboratorial à comunidade, assim como a prestação, às instituições federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino e à pesquisa, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. 
Parágrafo único.  As atividades de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial de que trata o caput inserir-se-ão integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 
Art. 4o  Compete à EBSERH:
I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial à comunidade, no âmbito do SUS;
II - prestar, às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres, serviços de apoio ao ensino e à pesquisa, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;
III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação da residência média multiprofissional nas áreas estratégicas para o SUS;
IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;
V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e
VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social. 
Art. 5o  A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.  
Art. 6o  É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.  
Art. 7o  A EBSERH poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres. 
§ 1o  O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:
I - as obrigações dos signatários;
II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes; e
III - a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados. 
§ 2o  Ato do Ministro de Estado supervisor da entidade contratante e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovará a minuta do contrato a ser firmado, em cada caso, ao qual deverá ser dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet. 
§ 3o  O órgão supervisor da entidade contratante participará, como interveniente, nos contratos de que trata este artigo. 
Art. 8o  Na hipótese de que trata o art. 7o, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas. 
§ 1o  Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem. 
§ 2o  A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário. 
Art. 9o  Constituem recursos da EBSERH:
I - as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;
b) da alienação de bens e direitos;
c) das aplicações financeiras que realizar;
d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e
e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
II - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
III - rendas provenientes de outras fontes. 
Art. 10.  A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, e contará ainda com um Conselho Fiscal.  
§ 1o  O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos seus órgãos societários. 
§ 2o  Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.  
Art. 11.  O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. 
Parágrafo único.  Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego, inclusive em entidades privadas. 
Art. 12.  Fica a EBSERH, para fins de implantação, autorizada a contratar, através de processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. 
§ 1o  A celebração de contratos temporários de emprego para fins de implantação da EBSERH só poderá ocorrer durante os primeiros cento e oitenta dias contados da sua constituição. 
§ 2o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse dois anos. 
§ 3o  A contratação mediante o processo seletivo simplificado de que trata o caput poderá ser feita mediante análise de currículo, observados os quantitativos aprovados pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. 
Art. 13.  A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas “a” e “b” do § 2o do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445. 
Art. 14.  Ficam as instituições federais de ensino autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito do contrato de que trata o art. 7o, bens móveis e imóveis necessários à sua execução. 
Art. 15.  A EBSERH e suas subsidiárias sujeitar-se-ão á fiscalização dos órgãos de controle interno e externo da União. 
Art. 16.  A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente. 
Art. 17.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.  
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010  - Edição extra