quinta-feira, 30 de junho de 2011

Governo vai mapear os serviços de saúde no país


Decreto estabelece novo modelo de gestão do SUS, estabelecendo metas por região


Decreto publicado nesta quarta-feira (29) no Diário Oficial da União fixa regras para reorganizar o Sistema Único de Saúde (SUS) e melhorar o acesso aos serviços na área em todo o país. O decreto estabelece um novo modelo de gestão, definindo obrigações para estados e municípios.

Uma das principais mudanças é o mapeamento dos serviços de saúde por regiões. O governo vai dividir o país de modo a agrupar as cidades com condições econômicas e sociais semelhantes. Cada região dessa terá metas diferentes, de acordo com a realidade local.

Atualmente, as metas são definidas de modo geral, a cada quatro anos. Além disso, e não há um monitoramento sobre o cumprimento de objetivos específicos.

Os estados e os municípios que não atenderem às regras poderão ter verba bloqueada. Se forem eficientes, poderão ganhar mais recursos.

Por meio de listas divulgadas pela internet ou disponíveis em hospitais e postos de saúde, os usuários terão acesso a informações sobre quais serviços são oferecidos em cada região.

Construído a partir de diálogo com os estados (Conselho Nacional de Secretários de Saúde), os municípios (Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde) e o Conselho Nacional de Saúde (CNS), o decreto regulamenta a Lei Orgânica da Saúde, que entrou em vigor em 1990.

O decreto define e consolida o modelo de atenção regional, em que municípios vizinhos deverão se organizar para ofertar atendimento de saúde às suas populações. Cada uma das 419 regiões identificadas deverá ter condições para realizar desde consultas de rotina até tratamentos complexos. Caso não haja capacidade física instalada naquela região para a execução de determinado procedimento, os gestores da rede terão de fechar parceria com outras regiões, que atenderão a essa demanda.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Após um ano, ANS volta a cobrar planos por uso do SUS

DE SÃO PAULO
Hoje na Folha Após ficar quase um ano sem pedir de volta às seguradoras de saúde ressarcimento das internações de conveniados em hospitais públicos, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) bateu recorde de cobrança e arrecadação neste ano, informa a reportagem de Dimmi Amora, publicada na edição desta segunda-feira da Folha.

A íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL (empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

A agência arrecadou de janeiro a maio deste ano R$ 25 milhões, valor superior à soma dos anos de 2008, 2009 e 2010.

Relatório feito a pedido da Folha revela que a agência voltou a emitir notificações para as operadoras em julho do ano passado.
Por problemas administrativos, a ANS ficou, entre 2008 e 2009, sem fazer notificações, o que gerou um alerta do TCU (Tribunal de Contas da União) e multa à agência.

Editoria de arte/Folhapress

terça-feira, 14 de junho de 2011

Dia Mundial do Doador de Sangue: Brasil precisa de mais voluntários ( Por Dandara Medeiros )

Para doar sangue é preciso ter entre 18 e 65 anos, pesar mais de 50 quilos e comparecer a um Hemocentro com documento com foto e válido no território nacional. Saiba mais

No Dia Mundial do Doador de Sangue, lembrado nesta terça-feira, a Organização Mundial da Saúde (OMS) pede que mais pessoas em todo o mundo tomem a decisão de se voluntariar como doador e salvar vidas.
O tema este ano é Mais Sangue, Mais Vida e reforça a necessidade classificada pela OMS como urgente de que mais pessoas realizem doações de sangue de forma regular – não apenas esporádica.
Dados mostram um total de 92 milhões de doações de sangue por ano em todo o mundo. Dos 80 países com baixas taxas de doação de sangue (menos de dez doadores para cada mil habitantes), 79 são nações em desenvolvimento.
De acordo com a OMS, a doação de sangue beneficia mulheres com complicações durante a gravidez e durante o parto; crianças com anemia severa em resultado de malnutrição e malária; pessoas com graves traumas provocados por acidentes; e pacientes com câncer e que passam por algum tipo de cirurgia.
A decisão de doar sangue pode salvar diversas vidas, uma vez que componentes como as células vermelhas, as plaquetas e o plasma são separados e direcionados para pacientes com complicações distintas de saúde.

Apenas 1,9% da população brasileira doa sangue regularmente
Dados do Ministério da Saúde indicam que 1,9% dos brasileiros doa sangue regularmente. A taxa está dentro do parâmetro de 1% a 3% definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), mas, de acordo com a pasta, ainda precisa melhorar.
Para doar sangue é preciso ter entre 18 e 65 anos, pesar mais de 50 quilos e comparecer a um Hemocentro com documento com foto e válido em todo território nacional.
O ministério orienta que o doador não esteja em jejum, tenha dormido pelo menos seis horas e não tenha ingerido bebidas alcoólicas nas 12 horas anteriores à doação. É necessário também evitar o cigarro por pelo menos duas horas e o consumo de alimentos gordurosos nas três horas que antecedem a doação.
Não podem doar sangue pessoas que tiveram diagnóstico de hepatite após os 10 anos de idade; mulheres grávidas ou amamentando; pessoas expostas a doenças transmissíveis pelo sangue como aids, hepatite, sífilis e doença de chagas; usuários de drogas; e pessoas que tiveram relacionamento sexual com parceiro desconhecido ou eventual sem uso de preservativos.


Agência Brasil

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Microscópio detecta câncer de pele em menos de um segundo (Postado por Erick Oliveira)

O Instituto Fraunhofer, na Alemanha, desenvolveu um microscópio capaz de detectar o melanoma, câncer que atinge o tecido epitelial, em áreas suspeitas da pele. Pequeno e de formato plano, o aparelho fornece o resultado em frações de segundo.

O microscópio ultrafino consiste em múltiplos canais de imagem, com lotes de lentes minúsculas dispostas uma ao lado da outra. Cada canal registra um pequeno pedaço – de aproximadamente 300 µm² – do objeto a ser analisado. Em seguida, um programa de computador reúne todos e gera a imagem completa.Todos os pedaços da imagem são capturados ao mesmo tempo, por isso o resultado obtido por este microscópio vem tão rápido. Um equipamento convencional varre a superfície ponto por ponto, registrando inúmeras imagens antes de criar a imagem completa, o que leva muito mais tempo. Assim, este novo aparelho pode obter imagens em alta resolução da pele em uma única passagem, detectando células malignas rápida e facilmente.

Os pesquisadores do Instituto já produziram um primeiro protótipo, que será apresentado em uma feira em Munique no final de maio. Porém, o microscópio só deverá entrar em produção em pelo menos um ou dois anos. Segundo os cientistas, esta tecnologia pode ter ainda outras diversas aplicações, como examinar a autenticidade de documentos.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Hospital terá sindicância sobre morte de paciente 20 minutos após alta (Postado por Erick Oliveira)

“O que eles fizeram com o meu irmão, eu quero descobrir”. Edson Bruno Silvério viu o irmão, João Paulo Silvério, de 34 anos, morrer em casa, cerca de 20 minutos após ter recebido alta do Hospital Estadual Rocha Faria, em Campo Grande, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, na última sexta-feira (29). Nesta quarta-feira (4), a direção do hospital informou que abriu uma sindicância para apurar o caso.
No último dia 28, segundo Edson, familiares foram ao hospital. “A assistente social disse que ele estava de alta desde segunda-feira (25) e o hospital não podia fazer mais nada por ele. Disse também que tinham retirado as medicações dele e estava só aguardando a gente ir buscá-lo. Pedimos que ele continuasse lá e alegamos que não tinha recursos de buscar ele em carro próprio”, contou ele.
O paciente, então, foi levado de ambulância para casa. “Ela falou que não poderia fazer nada e que não poderia revogar a alta dele”, disse ele.
Edson disse ainda que o irmão tinha uma transferência para um hospital mais adequado, mas retiraram a vaga após o médico ter dado alta ao paciente. “Um médico que até hoje não apareceu para dar explicações deu alta pra ele e ele perdeu a vaga”, disse Edson.
Tuberculose e HIV
João Paulo era portador do vírus da Aids e estava internado para tratar de uma tuberculose. Na semana passada, chegou em casa de ambulância, contra a vontade da família, que pediu para ele permanecer no hospital. Nas imagens feitas por parentes, o paciente aparece na maca, abatido.
De acordo com Edson, João ficou uma semana internado e lutava desde janeiro contra a tuberculose. No dia 13 de abril, descobriu-se que ele era portador do vírus HIV. “Ele morreu sem saber. Não contamos com medo de ele entrar em depressão e se entregar”, disse o irmão.
No hospital, paciente usava garrafa pet para urinar
Edson contou que no dia 23,  um dia depois do irmão ter dado entrada no Rocha Faria, ele foi ao hospital ver João Paulo. “Ele estava do mesmo jeito que estava em casa: com a garrafa pet improvisada amarrada na perna e colocada na parte íntima dele para ele poder urinar. Os curativos estavam do mesmo jeito, porque eu fiz os curativos dele em casa. Eu procurei a chefia de enfermagem, eles falaram que não deram banho nele porque não tinha cadeira”, disse ele.
Segundo Edson, ele próprio deu banho no irmão, depois de a enfermeira ter disponibilizado sabão e atadura. A enfermeira, então, teria feito os curativos em seguida. Depois, Edson colocou fralda e roupão em João Paulo, além de lençóis limpos na maca.
De acordo com a direção do Rocha Faria, todos os profissionais envolvidos serão ouvidos e o processo deve ser concluído em um mês. Caso seja comprovado que o protocolo de assistência não foi cumprido, os responsáveis serão punidos.
SuperlotaçãoEsta semana o RJTV mostrou a superlotação no hospital Rocha Faria. Tudo foi registro por uma câmera de celular. Sem espaço nas enfermarias, os pacientes são atendidos no corredor. Não havia sequer uma maca para retirar uma grávida de dentro do carro.

A situação da unidade piorou desde que o Hospital Municipal Pedro II, em Santa Cruz, pegou fogo em outubro do ano passado. O número de atendimentos, então, dobraram em pouco mais de seis meses.

sábado, 30 de abril de 2011

Lei nº 12.401 - Assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no SUS



LEI Nº 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei:

Art. 1º  O Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII:
“CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE
TECNOLOGIA EM SAÚDE”
“Art. 19-M.  A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.”
“Art. 19-N.  Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.”
“Art. 19-O.  Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.
Parágrafo único.  Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.”
“Art. 19-P.  Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.”
“Art. 19-Q.  A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
§ 1o  A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2o  O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.”
“Art. 19-R.  A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
§ 1o  O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:
I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q;
II - (VETADO);
III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.
§ 2º (VETADO).”
“Art. 19-S.  (VETADO).”
“Art. 19-T.  São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”
“Art. 19-U.  A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.”
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 
Brasília,  28  de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2011

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Jornais do Mundo Todo no Painel do Paim

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